Inovação na cardiologia e direito à saúde: o desafio de garantir tratamentos menos invasivos à pessoa idosa
Procedimentos cardíacos inovadores ampliam as possibilidades de tratamento para pacientes idosos e de alto risco, mas o acesso às novas tecnologias também coloca em evidência o papel dos planos de saúde e a efetividade do direito fundamental à saúde.
A medicina avança, mas o acesso ao tratamento ainda é um desafio
A realização de um procedimento cardíaco inédito no Paraná, em uma paciente de 87 anos, reacende um debate essencial: de que adianta a medicina desenvolver tecnologias capazes de tratar doenças graves com menor invasividade se o paciente não tiver acesso oportuno ao tratamento indicado?
Conforme notícia publicada pelo portal Banda B[1], uma idosa de 87 anos foi submetida, em Curitiba, a um procedimento inovador para tratar uma doença cardíaca, sem a necessidade de abertura convencional do tórax. O caso evidencia os avanços da cardiologia intervencionista e as novas possibilidades terapêuticas para pacientes que, em razão da idade ou das condições clínicas, podem apresentar elevado risco em cirurgias tradicionais.
O dispositivo denominado EVOQUE é um sistema de substituição transcateter da válvula tricúspide, desenvolvido para tratar a insuficiência tricúspide grave, condição em que a válvula não se fecha adequadamente, permitindo o refluxo de sangue e podendo provocar cansaço, falta de ar, inchaço e redução da capacidade funcional.
O dispositivo é implantado por meio de um cateter, geralmente introduzido por uma veia na região da virilha, sem necessidade de cirurgia cardíaca aberta. É indicado, após avaliação especializada e criteriosa, para pacientes com insuficiência tricúspide grave que apresentam sintomas importantes e para os quais essa abordagem seja considerada apropriada, especialmente quando o risco cirúrgico convencional é elevado.
A evolução tecnológica representa uma conquista importante para a medicina e, sobretudo, para os pacientes. Entretanto, também suscita uma reflexão jurídica: o direito à saúde compreende não apenas o acesso ao diagnóstico, mas também a possibilidade de receber o tratamento adequado, indicado por profissionais habilitados e compatível com as necessidades clínicas de cada pessoa.
O envelhecimento populacional impõe novos desafios ao sistema de saúde, tanto público quanto privado. Com o aumento da expectativa de vida, torna-se cada vez mais importante assegurar que as pessoas idosas tenham acesso a tratamentos modernos, individualizados e compatíveis com suas condições clínicas.
A idade, isoladamente, não determina qual tratamento deve ser realizado. A escolha terapêutica depende de uma avaliação médica individualizada, que considere o diagnóstico, a gravidade da doença, as condições gerais do paciente, os riscos envolvidos e os benefícios esperados.
Nesse contexto, as técnicas minimamente invasivas podem representar uma alternativa relevante para determinados pacientes que apresentam elevado risco para procedimentos cirúrgicos convencionais.
Isso não significa que uma técnica seja universalmente superior à outra. Significa que a decisão deve ser orientada por critérios médicos, evidências científicas e avaliação individualizada, sem que a idade avançada se transforme em motivo para limitar indevidamente as possibilidades de tratamento.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A proteção constitucional também se relaciona à dignidade da pessoa humana, fundamento previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição.
No caso das pessoas idosas, essa proteção é reforçada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, que assegura direitos fundamentais e prevê a proteção à saúde, com atenção às necessidades específicas dessa população.
O CASO DE UMA PACIENTE DE 81 ANOS: QUANDO O TEMPO É DETERMINANTE
A discussão ganha contornos ainda mais concretos quando analisada à luz de um caso envolvendo uma paciente de 81 anos, beneficiária de plano de saúde há quase três décadas.
A paciente foi internada em decorrência de pneumonia e apresentou agravamento de seu estado clínico. Os documentos médicos apontaram insuficiência mitral grave, associada a prolapso da válvula mitral com ruptura da cordoalha, congestão pulmonar, hipertensão pulmonar e insuficiência cardíaca aguda.
Diante da gravidade do quadro, os médicos assistentes recomendaram o reparo da válvula mitral por meio da técnica transcateter conhecida como MitraClip.
A alternativa foi indicada considerando o elevado risco atribuído à cirurgia convencional, que envolveria a abertura do tórax.
O procedimento foi solicitado à operadora e diante da demora na análise a paciente recorreu ao Poder Judiciário para obter a autorização e o custeio do tratamento.
O caso ilustra uma situação delicada: quando existe uma doença grave, o tratamento clínico já apresenta limitações e a equipe médica considera arriscada a cirurgia convencional, a demora na definição da cobertura pode aumentar a angústia do paciente e de seus familiares.
A existência de uma controvérsia contratual não elimina a necessidade de considerar a urgência clínica, a documentação médica e os riscos associados ao adiamento do tratamento.
MITRACLIP E PROCEDIMENTOS TRANSCATETER: TECNOLOGIA A SERVIÇO DO PACIENTE
O MitraClip é um dispositivo utilizado no reparo transcateter da válvula mitral. Em pacientes selecionados, a técnica permite aproximar partes da válvula para reduzir a regurgitação mitral, condição em que parte do sangue retorna em sentido contrário ao fluxo adequado.
O acesso é realizado por cateter, sem a necessidade de uma cirurgia convencional com abertura do tórax. A indicação depende de critérios anatômicos, avaliação clínica e análise dos riscos e benefícios por uma equipe especializada.
A notícia sobre o procedimento realizado em Curitiba e o caso da paciente de 81 anos demonstram, cada qual em seu contexto, como a evolução tecnológica pode ampliar as alternativas terapêuticas disponíveis para pessoas com doenças valvares graves.
O avanço científico, contudo, precisa ser acompanhado de avaliação médica criteriosa e de mecanismos que permitam discutir, de forma adequada e tempestiva, o acesso ao tratamento prescrito.
PLANOS DE SAÚDE E A OBRIGAÇÃO DE AVALIAR A COBERTURA DE FORMA INDIVIDUALIZADA
Na saúde suplementar, uma das questões mais recorrentes envolve a cobertura de procedimentos que não constam expressamente do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A ausência de um procedimento no rol não deve ser interpretada, isoladamente, como resposta definitiva para todos os casos. A análise exige atenção à legislação vigente, às características do contrato, à indicação médica e aos critérios legais aplicáveis à cobertura de tratamentos não incluídos na lista.
A Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, foi modificada pela Lei nº 14.454/2022. Esta última estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, incluindo hipóteses relacionadas à comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e à existência de recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde.
A ADI 7.265 do STF e os critérios para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS
A discussão sobre a cobertura de tratamentos inovadores pela saúde suplementar deve considerar, ainda, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, estabelecendo parâmetros técnicos e jurídicos para a cobertura de procedimentos e tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo a tese fixada pelo STF, a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol ainda pendente de análise; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol para a condição do paciente; (iv) comprovação da eficácia e da segurança do tratamento com respaldo em evidências científicas de alto nível ou em avaliação de tecnologias em saúde; e (v) registro do procedimento ou tratamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão não eliminou a possibilidade de cobertura de terapias não listadas pela ANS, mas estabeleceu critérios mais rigorosos para sua autorização, com repercussões tanto na atuação das operadoras quanto na fundamentação das decisões judiciais. Por isso, em situações que envolvam procedimentos cardíacos inovadores e menos invasivos, a análise jurídica deve ir além da afirmação genérica de que o tratamento é necessário: é fundamental reunir documentação médica consistente e elementos técnicos e científicos capazes de demonstrar a adequação da terapia ao quadro clínico do paciente.
No caso de pacientes idosos com cardiopatias graves, a idade avançada, por si só, não substitui a demonstração dos requisitos fixados pelo STF. Entretanto, a documentação sobre a gravidade da doença, os riscos de uma cirurgia convencional, a inexistência de alternativa terapêutica adequada e a indicação fundamentada da técnica menos invasiva pode ser relevante para a análise individualizada do pedido, desde que devidamente comprovada e compatível com os critérios estabelecidos na ADI 7.265.
Assim, a proteção à saúde e à dignidade da pessoa idosa deve ser articulada com os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo, de modo que a discussão sobre a cobertura de tratamentos inovadores considere, simultaneamente, as particularidades clínicas do paciente e as exigências técnicas e jurídicas aplicáveis à saúde suplementar.
Portanto, a discussão jurídica não se resolve simplesmente afirmando que todo procedimento fora do rol deve ser coberto, tampouco que nenhum tratamento não listado pode ser autorizado. É necessário examinar as circunstâncias concretas e os requisitos legais pertinentes.
O Código de Defesa do Consumidor também pode ser relevante nas relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, conforme a natureza do contrato. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão.
Nesse cenário, cláusulas contratuais devem ser interpretadas de acordo com a legislação aplicável, respeitando a transparência, o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor.
Quando há prescrição médica fundamentada, risco clínico relevante e ausência de alternativa terapêutica adequada, a recusa de cobertura pode ser submetida à análise administrativa e judicial. A legalidade da negativa, porém, depende dos elementos de cada caso e não pode ser presumida sem exame da documentação pertinente.
A URGÊNCIA MÉDICA EXIGE RESPOSTAS COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO QUADRO
Em situações clínicas delicadas, o tempo pode assumir importância decisiva.
Quando presentes os requisitos legais, o Poder Judiciário pode ser provocado para examinar pedidos de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A intervenção judicial, portanto, não é automática. É um instrumento destinado a proteger direitos diante de circunstâncias concretas, mediante avaliação dos documentos e dos requisitos previstos em lei.
O PAPEL DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NA ESCOLHA DO TRATAMENTO
Outro aspecto relevante é a necessidade de uma avaliação especializada e integrada.
Procedimentos cardíacos de alta complexidade podem exigir a participação de cardiologistas clínicos, cardiologistas intervencionistas, cirurgiões cardiovasculares, especialistas em imagem e outros profissionais, conforme as necessidades do paciente.
Essa atuação conjunta permite avaliar a anatomia da válvula, a gravidade da doença, as condições clínicas, os riscos do procedimento e as alternativas disponíveis.
A decisão terapêutica deve considerar não apenas a possibilidade técnica de realizar uma intervenção, mas também a sua adequação ao paciente concreto.
Essa abordagem é especialmente importante para pessoas idosas e para pacientes com múltiplas condições clínicas, nos quais uma decisão individualizada pode ser determinante para a escolha entre diferentes estratégias de tratamento.
ENVELHECER COM DIGNIDADE TAMBÉM SIGNIFICA TER ACESSO À MEDICINA CONTEMPORÂNEA
A medicina contemporânea oferece possibilidades que, há alguns anos, eram limitadas ou inexistentes para determinados pacientes. As técnicas transcateter e outros procedimentos minimamente invasivos ampliam o repertório terapêutico e podem beneficiar pessoas que apresentam riscos elevados em cirurgias convencionais.
Mas a inovação tecnológica, por si só, não garante a efetividade do direito à saúde.
É necessário que o diagnóstico seja realizado adequadamente, que o tratamento seja indicado com base em critérios médicos, que a cobertura seja analisada conforme a legislação e que eventuais divergências sejam resolvidas sem desconsiderar a urgência clínica.
Para a pessoa idosa, essa proteção assume importância especial. O envelhecimento não reduz a dignidade, não elimina a autonomia e não autoriza que necessidades de saúde sejam tratadas como secundárias.
Garantir assistência adequada significa reconhecer que cada paciente possui uma história, uma condição clínica e necessidades próprias.
CONCLUSÃO
O procedimento inovador realizado em uma paciente de 87 anos em Curitiba representa um exemplo dos avanços da cardiologia e das novas possibilidades de tratamento das doenças valvares.
O caso da paciente de 81 anos, por sua vez, evidencia os desafios jurídicos que podem surgir quando uma equipe médica recomenda uma técnica menos invasiva e a autorização do plano de saúde se torna objeto de controvérsia.
São situações diferentes, mas que conduzem a uma reflexão comum: o progresso da medicina precisa caminhar ao lado da efetividade do direito à saúde.
A proteção da pessoa idosa exige atenção às evidências científicas, respeito à indicação médica, análise responsável da cobertura assistencial e respostas compatíveis com a gravidade de cada quadro clínico.
Mais do que discutir a existência de uma tecnologia ou a previsão contratual de um procedimento, é necessário considerar a finalidade essencial da assistência à saúde: oferecer ao paciente o cuidado adequado, com respeito à sua dignidade, às suas necessidades e aos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.
Afinal, envelhecer com dignidade também significa ter a possibilidade de acessar os avanços da medicina quando clinicamente indicados e juridicamente amparados.
Fontes para consulta
– Banda B — [Idosa de 87 anos troca válvula do coração em procedimento inédito em Curitiba](https://www.bandab.com.br/saude/idosa-87-anos-troca-valvula-coracao-procedimento-inedito-curitiba/).
– Constituição Federal de 1988, especialmente artigos 1º, III, e 196.
– Estatuto da Pessoa Idosa — Lei nº 10.741/2003.
– Lei dos Planos de Saúde — Lei nº 9.656/1998.
– Lei nº 14.454/2022.
– Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990.
– Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, artigo 300.
– Supremo Tribunal Federal – ADI 7265.
– Superior Tribunal de Justiça — Súmula 608.
[1] https://www.bandab.com.br/saude/idosa-87-anos-troca-valvula-coracao-procedimento-inedito-curitiba/